sábado, 11 de dezembro de 2010

Curso de Informática 2011

Em Janeiro e Fevereiro de 2011, a Escola Municipal de Ensino Fundamental Portugal de Cachoeirinha / RS, disponibilizará curso básico de informática gratuito, de 20 horas para pais, alunos, comunidade em geral. Qualquer pessoa com idade superior a 9 anos pode se matricular no curso.

Vantagens do Curso:
  • Aprendizado simples e direto do conteúdo básico;
  • Gratuito
  • Certificado

As vagas são limitadas, portanto corra pra garantir seu ingresso no curso.

Conteúdo básico:

* Equipamentos utilizados na informática
* Pastas, Menus e Arquivos
* Editor de Texto
* Planilha Eletrônica
* Apresentação Eletrônica
* E-mail
* Internet
      Obs.: Caso houver interesse da turma em aprender conteúdos diferentes dos citados acima, a proposta será analisada pelos professores e poderá se tornar uma matéria extra dentro do curso.

      As matrículas devem ser realizadas com um dos técnicos (Diogo ou Tiago), no laboratório de Informática da Escola, nos seguintes horários e dias da semana:
      • Das 9h às 12h (Segunda à Sexta)
      • Das 13h às 16h (Segunda à Sexta)
      O período de inscrições no curso vai de 10/12/2010 até 22/12/2010.

      Professores: Diogo Weste Procópio e Tiago Procópio Padilha.

      Início do Curso: A ser definido. Depois de efetuada a matrícula do aluno, o mesmo deverá comparecer ao Laboratório de Informática da Escola para saber a turma e o dia em que irão começar as aulas (entre Janeiro e Fevereiro).

      Horários: Manhã: das 9h às 12h. Tarde das 13h às 16h.
      Obs.: poderá haver a excepcionalidade de duas turmas, em fevereiro, obterem dois dias de aula com horários diferentes dos citados. Caso ocorra, nestes dois dias excepcionais, o horário da manhã seria das 8h às 12h e da tarde das 13h às 17h.

      Turmas: Serão compostas por até 12 alunos. Dividas por idade e turno.

      Importante: Para receber o certificado de conclusão do curso, o aluno deverá ter ao menos 20 horas presença no curso, do contrário, poderá prosseguir o curso normalmente, porém não receberá o certificado ao terminar o curso.

      terça-feira, 14 de setembro de 2010

      FotoMone Digital

      Tão importante quanto viver momentos especiais,
      é guardar a beleza deles para sempre...



      ☼ 15 Anos
      ☼ 1º Aninho
      ☼ Fotos de Estúdio
      ☼ Casamento
      ☼ Filmagens
      ☼ Bodas
      ☼ Book
      ☼ Telão
      ☼ Montagens Personalizadas
       

      Para  informações online acesse:
      ou mande seu email para: 
      contato@fotomonedigital.com.br
      Para outras informações nos visite:
         Rua Abílio Franzen, 132 - Três Cachoeiras - RS - Brasil
      ou ligue para:
      (51) 3667-1756 / (51) 81516089

        quarta-feira, 8 de setembro de 2010

        Jornal Portugal por Escrito - Especial 25 anos

        A Escola Portugal festejou seus 25 anos de conquistas com a comunidade escolar.
        Confira aqui no jornal Portugal por Escrito - Edição Especial 25 anos.


        Ler jornal Portugal por Escrito - Edição Especial 25 anos - Julho/2004



        Download jornal Portugal por Escrito - Nº4 / Agosto/2010
         
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         Downloads de todos os jornais Portugal Por Escrito

        quinta-feira, 2 de setembro de 2010

        Jornal Portugal por Escrito - Nº4

        A E.M.E.F. Portugal está em festa, pois juntamente com a Feira do Livro, o jornal Portugal por Escrito finalmente chega na sua 4ª Edição. Ele foi oficialmente lançado pela professora de português Naira Abech Silveira. Da sua construção, participaram alunos, professores e funcionários da escola Portugal.

        Ler jornal Portugal por Escrito - Nº4 - Agosto/2010
         



        Download jornal Portugal por Escrito - Nº4 / Agosto/2010 
         
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         Downloads de todos os jornais Portugal Por Escrito

        Jornal Portugal por Escrito - Nº3

        Com muita dedicação é foi lançado a edição 3 do jornalzinho, registrando atividades realizadas, bem como os eventos ocorridos na escola.

        Ler jornal Portugal por Escrito - Nº3 - Junho/2003



        Download Jornal Portugal por Escrito - Nº3 - Junho/2003
         
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        Downloads de todos os jornais Portugal Por Escrito
         

        Jornal Portugal por Escrito - Nº1

        A Escola Portugal movimentou a comunidade escolar para que fosse criado o "Portugal por Escrito". Isso aconteceu com dois concursos entre os alunos, um para escolher o nome do jornal e outro para escolher um personagem que simbolizasse o jornal. 
         
        Ler jornal Portugal por Escrito - Nº1 - Agosto/2008


        Download jornal Portugal por Escrito - Nº1 - Agosto/2008

        terça-feira, 20 de julho de 2010

        Lista de Usuários e Senhas de modens

        Existe vários tipos de modens no mercado,aluns são modens de ADSL, outros são modens de DADOS e outros são modens de ADSL e DADOS, cada um com um uma configuração mais diferente do que a outra, temos modens com dos fabricantes 3Com, D-Link, Kaiomy, ZTE, Speed Touch Pro, Speed Stream, Park, Nec, Nequinho, Necão, Ericson, Alcatel,etc., onde cada fabricante tems seus vários modelos diferenciados de modens.
        Aqui estou disponibilizando alguns Usuários e Senhas de modelos diversos de modens para quem algum dia precisar configurar algum modem.




        • D-LINK DSL 504T
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: TMAR#DLKT20060420
        SENHA: DLKT20060420
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR

        • D-LINK DSL 500B
        GATEWAY: 10.1.1.1
        USUÁRIO: admin
        SENHA: admin
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR

        • D-LINK DSL 500B
        GATEWAY: 10.1.1.1
        USUÁRIO: user
        SENHA: user
        PREVILÉGIOS: USUÁRIO

        • D-LINK DSL 500B
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: admin
        SENHA: admin
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR

        • D-LINK DSL 500B
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: user
        SENHA: user
        PREVILÉGIOS: USUÁRIO

        • D-LINK DSL 500B GENERATION II
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: TMAR#DLKT20090202
        SENHA: DLKT20090202
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR

        • D-LINK DSL 500B GENERATION II
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: user
        SENHA: user
        PREVILÉGIOS: USUÁRIO

        • D-LINK DSL 500B GENERATION II
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: TMAR#DLKT20060205
        SENHA: DLKT20060205
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR

        • D-LINK DSL 500G
        GATEWAY: 10.1.1.1
        USUÁRIO: admin
        SENHA: admin
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR
         
        • D-LINK DSL 500G
        GATEWAY: 10.1.1.1
        USUÁRIO: user
        SENHA: user
        PREVILÉGIOS: USUÁRIO

        • D-LINK DSL 500G
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: admin
        SENHA: admin
        PREVILÉGIOS: ADMINISTRADOR

        • D-LINK DSL 500G
        GATEWAY: 192.168.254.254
        USUÁRIO: user
        SENHA: user
        PREVILÉGIOS: USUÁRIO


        Mais Usuários e Senhas

        terça-feira, 13 de julho de 2010

        Querência Amada - Versão Grêmio


        QUERÊNCIA AMADA

        QUEM QUISER SABER QUEM SOU
        OLHA PARA O CÉU AZUL
        QUE TU VERAS LÁ ESCRITO
        GRÊMIO O DONO DO SUL
        O ENDEREÇO INDENTIFICA
        ONDE É MINHA RESIDÊNCIA
        MORO NA AVENIDA AZENHA
        LAR DO PATRÃO DA QUERÊNCIA

        NO MEU RIO GRANDE
        VITORIAS MIL, SEJA NO OLÍMPICO
        OU PELO BRASIL
        SOU MAIS UM GREMISTA
        COM MUITO AMOR
        POIS O BEIRA RIO SÓ PRESTA
        PARA SER SALÃO DE FESTA DA
        TORCIDA TRICOLOR

        NO CAMPO DOS TRICOLORES
        JOGARAM GRANDES GUERREIROS
        QUE FIZERAM DESTE CLUBE
        BI CAMPEÃO BRASILEIRO
        NO CORAÇÃO DE GREMISTA
        AH UM ORGULHO PROFUNDO
        DE SER BI CAMPEÃO DA AMÉRICA
        E TAMBÉM CAMPEÃO DO MUNDO

        TE AMO TANTO CAMPEÃO GAÚCHO
        MORRER POR TI ME DOU O LUXO
        SOU TRICOLOR TIMÃO QUE É FERA
        NO GRENAL MATOU A BRUXA
        METEU LOGO DUAS BUCHAS
        E O COLORADO JÁ ERA

        MEU CORAÇÃO É AZUL
        DIZ A CANÇÃO PARA MIM
        O TRICOLOR FOI QUEM FEZ
        MEU CORAÇÃO SER ASSIM
        EU TENHO ALMA GREMISTA
        AGRADEÇO AO MEU SENHOR
        POR TER CORRENDO NAS VEIAS
        O SANGUE HERÓI TRICOLOR

        DEUS É GAÚCHO DE ESPORA E MANGO
        E É GREMISTA AZUL, PRETO E BRANCO
        QUERÊNCIA AMADA, MEU CÉU DE ANIL
        NESSE RIO GRANDE GIGANTE A ESTRELA
        MAIS BRILHANTE E O TETRACAMPEÃO
        DO BRASIL.

        EXÉRCITO GREMISTA                                                                                                           http://www.gremio.net
                                                                                                                                         http://diogowprocopio.blogspot.com
         

        quarta-feira, 30 de junho de 2010

        Privacidade em Ambiente Eletrônico

        O direito à privacidade está positivado nos incisos X e XII do art. 5o. da Constituição (Nota 1). Nesses dispositivos constitucionais temos a consagração da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Ademais, o Texto Maior também estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados.
        A Lei n. 9.296, de 1996, precisamente no art. 10, caracteriza como crime a interceptação de comunicações de informática e de telemática, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei (Nota 2).
        Subsiste um significativo debate doutrinário acerca das noções de intimidade e vida privada. A extensão dos conceitos, para aplicação nos mais variados casos concretos, são temas dos mais delicados na seara jurídica (Nota 3).
        Numa afirmação simples e direta podemos relacionar os direitos à intimidade e à vida privada com os traços ou elementos reveladores da forma de vida, costumes, preferências ou planos das pessoas (esfera de sua conduta e modo de ser não realizada perante a comunidade). Assim, admitindo a existência de distinção entre intimidade e vida privada, premissa não aceita por inúmeros juristas que advogam uma identidade entre as noções, podemos considerar que intimidade envolve informações e relações em âmbito extremamente restrito e vida privada, por sua vez, considera informações e relações pessoais pessoais mais abrangentes, mas ainda não inseridas no universo das relações sociais perante a comunidade. Nessa linha, a intimidade está relacionada com o núcleo familiar residencial e as informações mais pessoais possíveis, como planos, projetos, gostos e preferências nos mais variados sentidos da vida. Já a vida privada está relacionada com a família, para além do núcleo familiar básico, e o rol de amigos. Um dos aspectos mais relevantes para delinear a fronteira entre a vida privada e a vida pública consiste no fato de que as relações estabelecidas na primeira seara envolvem pessoas escolhidas, enquanto as relações fixadas no segundo campo envolvem pessoas não escolhidas (como os colegas de trabalho e de estudo).
        Um aspecto digo de nota nas considerações relacionadas com o direito à privacidade, aponta para a sua violação não somente a partir do acesso indevido às informações protegidas. Com efeito, a invasão ou perturbação da tranqüilidade das esferas de intimidade e de vida privada também são qualificadas como ilícitas. Essa conclusão pode ser obtida quando se analisa o comando constitucional "a casa é asilo inviolável do indivíduo" (art. 5o., inciso XI).
        Em algumas situações bem definidas a tensão entre o direito à privacidade e a utilização de computadores e meios eletrônicos revelam-se com bastante nitidez.
        O acesso, presencial ou por intermédio de redes, notadamente a internet, aos arquivos existentes em computadores de terceiros, consiste em evidente violação à privacidade. Nesse sentido, a decisão do STF na Ação Penal n. 307-DF aponta como juridicamente impossível (ilícito) o acesso de terceiro aos arquivos eletrônicos, quer através do equipamento diretamente, quer por intermédio de redes (locais ou internet) (Nota 3).
        O acesso ao fluxo de dados ou informações de terceiros em redes de informática ou telemática não é juridicamente possível (lícito). Trata-se de conclusão relativamente tranqüila por conta do tipo penal definido no art. 10 da Lei n. 9.296, de 1996 (Nota 2).
        É juridicamente possível (lícito) o acesso ao número da linha telefônica utilizada por determinado equipamento para integração à internet por meio de um endereço IP específico. Mesmo sem intermediação judicial, a autoridade policial pode obter tal informação, por não integrar as esferas de intimidade e vida privada (como modo de ser e se portar). Atente-se para o fato de que um número de telefone (o simples dado objetivo) nada revela de significativo acerca das várias facetas da vida de um indivíduo.
        Evoluindo de posicionamento anterior, afirmamos que o SPAM (propaganda não solicitada recebida por e-mail) encerra violação ao direito à privacidade. A violação em questão caracteriza-se justamente pelo ângulo, antes destacado, da perturbação à tranqüilidade da esfera de intimidade do internauta. Ademais, a conduta adentra no campo do ilícito quando provoca danos patrimoniais e, eventualmente, morais.
        Os cookies (arquivos inseridos nos computadores dos internautas pelo servidor do site visitado), quando monitoram a navegação ou capturam dados no computador do internauta, inegavelmente violam o direito à privacidade.
        O monitoramento de navegação (na internet) e correio eletrônico em ambiente funcional, prática em que o debate acerca do direito à privacidade ocupa posição central, revela-se um dos mais tormentosos problemas do direito da informática. Sustentamos a possibilidade, mediante a observância de precauções inafastáveis, conforme discussão mais detalhada realizada no capítulo referente às relações de trabalho em ambiente eletrônico.

        NOTAS:
        (1) Constituição (art. 5o.):

        "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)

        XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

        (2) Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996

        "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

        Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

        Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

        I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

        II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

        III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

        Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

        Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

        I - da autoridade policial, na investigação criminal;

        II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

        Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

        § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

        § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

        Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

        Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

        § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

        § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

        § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

        Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

        Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

        Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1° ) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

        Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

        Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

        Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

        Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário".

        (3) Veja algumas decisões do STF em torno do direito à privacidade: (a) "... por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido degravada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5., X e XI, da CF)". Ação Penal n. 307-DF. Pleno. Relator Ministro ILMAR GALVÃO; (b) "A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se as informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da argüição à garantia da privacidade, que há de harmonizar-se à existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria Constituição reconhece (art. 5o, LXXII, in fine) e entre os quais os arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas relações massificadas de crédito". Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.790-DF. Pleno. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE; (c) "Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejm, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição - atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação - o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho". Reclamação n. 2.040-DF. Pleno. Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA; (d) "Revista pessoal em indústria de roupas íntimas. Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos II, III, LVII e X do art. 5o. da Constituição". AGRAG n. 220.459-RJ. 1a. Turma. Relator Ministro MOREIRA ALVES.